Proceder conforme artigo 10 do RICMS/PE:
Art. 10. Na hipótese de utilização de mercadoria de forma diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do respectivo registro na escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de apropriação do correspondente crédito fiscal, o sujeito passivo deve promover os seguintes ajustes, no período fiscal em que ocorrer o evento, considerando a legislação então vigente:
I – quando a mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço for desviada para integrar-se ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento:
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b) no caso de desvio para uso ou consumo, até a data indicada no inciso III do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016, estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado;
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Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:
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II – observam-se as normas complementares sobre emissão de documento fiscal e escrituração fiscal previstas na legislação tributária.
Obs. Segue o artigo 20-A, III, da Lei 15.730/2016:
"Art. 20-A.
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III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorre a partir de 1º de janeiro de 2020".
Em síntese: Como está desviando a mercadoria para revenda para consumo deverá estornar o crédito fiscal já que somente permitido crédito fiscal para uso/consumo a partir de janeiro de 2020.
2) O art. 10, § único, II, acima diz que deverá emitir nota fiscal. Como determina o estorno do crédito fiscal, então, emita a nota fiscal sem destaque. CFOP poderá ser o 5.949.