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Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

Alessandra Braga

Alessandra Braga

Iniciante DIVISÃO 5
há 6 anos Quinta-Feira | 31 maio 2018 | 20:44

Boa noite

Por favor preciso da legislação que verse sobre a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) no Ceará.

Obrigada.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 31 maio 2018 | 21:58

Alessandra, creio que não exista essa legislação específica!
O Decreto que trata de importação no Ceará é o 31.471/2014. Alíquota de 4% consta no Regulamento do ICMS, Decreto nº 24.569/97, art. 55, III, 'b'.

Agora, regras específicas com legislação interna do Ceará não existe. As regras da FCI são as do Convênio ICMS nº 38/2013.

Roberta Oliveira

Roberta Oliveira

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 2 julho 2018 | 15:21

Boa tarde!

Poderiam me ajudar, por favor?

Estou com uma indústria, na Bahia, enquadrada no Simples Nacional, que produz uniformes. Ele compra gola, por exemplo, de um fornecedor nacional, em Santa Catarina. Nessa gola consta matéria prima importada (na Nota Fiscal de entrada consta o número da FCI e a alíquota é de 7%).
Minha dúvida: Essa Indústria, aqui na Bahia, é obrigada a preencher a FCI, também?

Obrigada!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 2 julho 2018 | 16:03

Então esse produto não é importado (essa gola possui conteúdo de importação igual ou inferior a 40%), sabemos disso porque chegou com 7% pois se fosse acima de 40% de conteúdo de importação a alíquota seria 4%. O seu fornecedor utilizou conteúdo de importação muito pouco, o produto ainda é nacional e como tal alíquota de 7%.
Caso não acrescente nada mais na gola (caso não acrescente mais produtos importados na gola), então, basta repetir na nota fiscal o conteúdo de importação informado pelo fornecedor, isso conforme determina o parágrafo único da cláusula sétima do Convênio 38/2013:

"Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput , quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior".

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