Alessandra Braga
Iniciante DIVISÃO 5Bom dia
Por favor, preciso da fórmula para calcular a antecipação do arroz em Goias.
Levando em consideração que a alíquota interna é de 17%, porém, há redução de 41,18% e a MVA de 130%.
Atenciosamente,
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Alessandra Braga
Iniciante DIVISÃO 5Bom dia
Por favor, preciso da fórmula para calcular a antecipação do arroz em Goias.
Levando em consideração que a alíquota interna é de 17%, porém, há redução de 41,18% e a MVA de 130%.
Atenciosamente,
Raphael Barbosa
Articulista , Consultor(a) TributárioPrezada Alessandra Braga, lhe oriento neste caso buscar um consultor, pois arroz não tem substituição tributária no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO para ter um MVA de 130%, e se menciona a diferença do Decreto 9.104/2017, não é permitido a aplicação de quaisquer benefícios que não seja dos 11% do art. 8º inciso VIII do RCTE/GO.
Alessandra Braga
Iniciante DIVISÃO 5Raphael Barbosa,
A antecipação nas aquisições do produto arroz está disposta no Decreto Nº 6.716/ 2008.
Art. 1º Fica exigido o pagamento antecipado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS- na entrada dos produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
ANEXO ÚNICO
1006.30
ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO
- Redação dada pelo Decreto nº 8.188, de 11-06-2014.
130%
1006.20
ARROZ DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO
- Redação dada pelo Decreto nº 8.188, de 11-06-2014.
130%
Atenciosamente,
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteCom um agregado desse está muito mais para substituição do que para antecipação, mas é uma antecipação conforme artigo 8º do Decreto nº6.716/2008:
"Art. 8º As operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único sujeitam-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.
Parágrafo único. O ICMS destacado no documento correspondente à operação de aquisição e o imposto pago antecipadamente na forma deste decreto constituem crédito para o adquirente".
Portanto, o ICMS pago no DARE e o ICMS destacado, os dois, servirão de crédito fiscal para o adquirente. (Ler Instrução Normativa nº 893/2008 com procedimentos adicionais).
2) Alessandra, antes da fórmula, pergunto se tem uma pauta fiscal para esse caso, observe que o parágrafo único do art. 3º do Decreto cita uma possível pauta. Caso exista, geralmente ela coloca algumas informações importantes para o cálculo (tipo já consta frete ou redução de BC, etc).
Observe se existe essa pauta fiscal para iniciar os cálculos.
Obs. Você disse que a alíquota interna do arroz é 17%, porém, observei que o artigo 20, §1º, a1, do Decreto 4.852/97 diz que a alíquota interna do arroz é 12%. - É 12% ou 17% a alíquota do arroz em Goiás? -
Obs2. Também observei que o arroz não consta da cesta básica do anexo IX (art. 8º, XXIII).
Fala-se, no inciso XIX do mesmo art. 8º do anexo IX em redução de BC do arroz industrializado no Estado de Goiás, contudo, esse seu arroz vem de fora do Estado.
- Tem redução de BC ou não tem? -
Alessandra Braga
Iniciante DIVISÃO 5Jose Flavio, boa noite.
1) A pauta da IN 29/2015-SR não se aplica ao produto em questão.
aplicacao.sefaz.go.gov.br
2) A alíquota de 17% está prevista na Lei nº 19.930/ 2017, pois, o arroz foi excluído da alíquota de 12% do Artigo 20, §1º, II, a, 1 do RCTE/GO.
3) Quanto a redução da BC não será aplicada ao arroz industrializado fora do Estado de Góias.
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteAplicando suas informações, alíquota de 17% e sem redução de base de cálculo!
Fórmula (cálculo) conforme abaixo - artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 6.716/2008.
- Valor da NF-e (valor da operação) + frete FOB + demais despesas de responsabilidade do adquirente + agregação de 130% (art. 3º).
Aplica-se a alíquota interna de 17% (art. 4º) e deduz-se os créditos de origem da NF-e e do CT-e FOB (art. 5º).
Em números ficaria assim:
NF-e R$ 100,00 (crédito de origem R$ 7,00) ; CT-e - Frete FOB R$ 40,00 (crédito de origem R$ 2,80), seguro R$ 10,00.
R$ 100,00 + R$ 40,00 + R$ 10,00 = R$ 150,00.
R$ 150,00 x 230% = R$ 345,00.
R$ 345,00 x 17% = R$ 58,65.
R$ 58,65 - R$7,00 - R$ 2,80 = R$ 48,85.
ICMS antecipado corresponde a R$ 48,85 conforme art. 3º, 4º e 5º do Dec. nº 6.716/2008 reproduzidos abaixo!
"Art. 3º A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
I - maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, e o valor da operação;
II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
III - valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA, por espécie de mercadoria, previsto no Anexo Único, aplicado sobre o somatório do valores mencionados nos incisos I e II.
Parágrafo único. Quando a informação contida na pauta de valores elaborada pela Secretaria Fazenda para os produtos constantes do Anexo Único, referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalece como base de cálculo para efeito de antecipação.
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é a vigente para a operação interna com a mercadoria.
Art. 5º O valor do ICMS é o resultante da aplicação da alíquota sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de antecipação, deduzindo-se, do resultado obtido, o valor do ICMS normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.
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