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Base de Cálculo ISS PR - Locação de Mão de Obra

Felipe Costa

Felipe Costa

Bronze DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 16:59

Prezados, necessito de uma ajuda, fui até prefeitura de Curitiba e os mesmos me informaram que a base de cálculo de ISS para locação de mão de obra seria a soma da remuneração mais os encargos trabalhistas, procurei embasamento e não localizei, também pedi embasamento e não me informaram, nesta questão está certo?, não seria bi-tributação?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 20:56

Felipe, é que a base de cálculo do ISS é o valor da prestação de serviço. Quando se tem encargos trabalhistas, então, o prestador de serviço cobrará ao contratante do serviço o valor já embutido esses encargos (a oneração da folha de pagamento refletirá no valor do serviço). Por exemplo, observe o artigo 1º, §1º, do Decreto nº 230/2010 do Município de Curitiba:

"Art. 1º.
...
V - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
§ 1º O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre o preço integral do serviço na alíquota de 2% (dois por cento), vedada qualquer dedução a título de subempreitadas, materiais aplicados, folhas de pagamentos ou encargos.
...".

Felipe Costa

Felipe Costa

Bronze DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 5 anos Quarta-Feira | 6 junho 2018 | 10:17

Bom dia,
José, agradeço pela atenção, porém algo me chamou a atenção, a alíquota informada pela prefeitura é de 5%, recebemos inclusive notificação. Desta forma seria interessante entrar em contato informando esta base legal para tentar algum papel timbrado solicitando a autorização de uso desta alíquota de 2%?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 6 junho 2018 | 10:24

Felipe, deu um exemplo de norma do ISS de Curitiba (apenas para perceber que os encargos podem compor a BC do ISS), porém, nem sei se esse Decreto se aplica ao seu caso, é que o Decreto nº 230/2010 é optativo. Veja o que diz o artigo 1º da norma:

"Art. 1º Os contribuintes poderão OPTAR pelo ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, exclusivamente sobre os serviços de:
...
V - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
...
§ 1º O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre o preço integral do serviço na alíquota de 2% (dois por cento), vedada qualquer dedução a título de subempreitadas, materiais aplicados, folhas de pagamentos ou encargos.
...".

Caso tenha optado por ser enquadrado nesse Decreto a alíquota é 2%, do contrário (caso não tenha optado), então, o enquadramento é em outra norma e daí vem a alíquota de 5% citado por vc.

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