Rubens Domingos Ferranti
Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) FinanceiroAlguém sabe como funciona o quando que se e´permitido creditar-se de ICMS mesmo que em 48 vezes, sobre compra de bens, e maquinas ???
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Rubens Domingos Ferranti
Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) FinanceiroAlguém sabe como funciona o quando que se e´permitido creditar-se de ICMS mesmo que em 48 vezes, sobre compra de bens, e maquinas ???
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteSegue um exemplo:
No caso de ICMS destacado na documentação fiscal de compra de mesa destinado ao uso no setor comercial, R$2.000,00, a legislação permite que o adquirente faça a apropriação do crédito fiscal. O crédito fiscal deverá ser baseado nas saídas tributadas, proporcionalmente, ou seja, não é permitido se apropriar totalmente, porém, na proporção de 1/48 mensalmente, no caso, R$2.000,00/48 = R$41,66. O fator deverá ser encontrado a fim de se determinar a fração mensal a ser lançada na conta gráfica.
Exemplo: Total de saída no mês = R$ 1.000,00.
Base de cálculo do mês = R$ 500,00; Total com saídas de ICMS diferido e substituição tributária = R$300,00. Saídas isentas e não tributadas = R$200,00.
O fator a ser aplicado sobre a apropriação do crédito fiscal de 1/48 é encontrado da seguinte forma: Saídas tributadas/Saídas total = R$800,00/R$1.000,00 = 0,8. Então, o crédito fiscal do contribuinte neste mês será R$41,66 x 0,8 = R$33,33.
Rubens Domingos Ferranti
Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Financeirookk. muito obrigado.......Mas isso só se aplica para moveis, maquinas e equipamentos ??? não é??? sobre compras de materiais de construção, por exemplo no caso de ampliação ou construção de barracão, segue a mesma regra ?? ou é vedado????
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteSei que você é do Paraná, mas aqui no meu Estado, Ceará, já foi vedado o crédito fiscal de material de construção!
O Parecer nº 309/97 vedou o crédito fiscal por entender que o material utilizado na reforma de prédio , exemplificado por tijolos, cimento, ferro, areia, portas de ferro, tinta, etc, a princípio bens móveis, ao serem incorporados ao imóvel são imobilizados, desde que não possam ser "retirados sem destruição, modificação fratura ou dano. Em outras palavras, quando se emprega um tijolo numa construção, apesar de ser um móvel anteriormente, quando se joga numa parede ele vira imóvel por não poder ser retirado sem dano; e mais, não tem mais vida própria, agora, faz parte do imóvel.
No mais, conforme art. 79 do Código Civil, são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Isto posto, não há que se falar em aproveitamento de crédito de ICMS relativo às aquisições de material a ser utilizado em reforma de prédio pertencente ao ativo imobilizado, tendo em vista que sendo este material considerado bem imóvel , nos termos do Código Civil Brasileiro, não inclui-se dentre as hipóteses de incidência do ICMS, em virtude de ser objeto de tributação específica.
Rubens Domingos Ferranti
Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) FinanceiroExcelente sua explicação.....muito obrigado.....
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