Base de Cálculo conforme artigo 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016 (ver abaixo, está igual ao artigo 43, §8º, RICMS/MG):
R$ 13.561,80 - R$ 1.627,42 = R$ 11.934,38.
R$ 11.934,38 / 0,82 = R$ 14.554,12.
R$ 14.554,12 x 18 = R$ 2.619,74.
R$ 2.619,74 - R$ 1.627,42 = R$ 992,32.
R$ 992,32
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"Art. 2º O cálculo da antecipação do imposto deverá observar o seguinte:
I – para fins do disposto no art. 49 do RICMS:
a) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
b) ao valor obtido na forma da alínea “a” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
II – sobre o valor obtido na forma da alínea “b” do inciso I do caput, será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
III – o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso II do caput e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a alínea “a” antes da exclusão do imposto".