1 - Como esse valor recolhido no ato da saída será tratado na apuração? Estorno de Débito ou outra forma?
Resp. Não será na apuração, mas no ato da saída da mercadoria no Estado, conforme determina o art. 85, IV, 'l', RICMS/MG.
2 - Qual o artigo que trata desse item?
Resp. Você mesmo já informou no questionamento, art. 85, IV, 'l', combinado com o §3º do mesmo artigo.
2 - Em qual parte da DAPI devo destacar esse valor já recolhido?
Resp. Não é na apuração, logo, não se fala em DAPI para esse ICMS (é recolhido na saída da mercadoria do Estado de pronto).
Obs. Conforme ensina o §3º do artigo 85 do RICMS/MG (PARTE GERAL), via Regime Especial, em vez de pagar a cada operação, poderá ser pago no dia 2 do mês subsequente das cargas do período (do mês anterior):
"§ 3º Nas hipóteses do inciso IV, alíneas “a” e “l”, e do inciso V, ambos do caput, quando se tratar de saída de produto extrativo vegetal ou agropecuário, exceto café cru, desde que as circunstâncias e a frequência das operações justifiquem, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante autorização em regime especial:
I - concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte, inclusive o produtor rural, estiver circunscrito;
II -concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário da mercadoria, em se tratando de atribuição de responsabilidade por substituição tributária".
Obs.2) Entendo que tais saídas como são pagas nas saidas por operação, na DAPI, poderá lançar na colunas valores contábeis e outras!