
Denise Conceição de Santana
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidadealguém poderia me ajudar,
saberia me informa se teve alguma alteração no recolhimento do difal de ativo imobilizado?
Att,
Denise Santana
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Denise Conceição de Santana
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidadealguém poderia me ajudar,
saberia me informa se teve alguma alteração no recolhimento do difal de ativo imobilizado?
Att,
Denise Santana
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteA legislação a respeito do DIFAL no Rio de Janeiro é a seguinte:
Artigo 3º, VI, Lei Estadual nº 2.657/1996 (no RICMS/RJ, também, art. 3º, VI, Decreto nº 27.427/2000):
"Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
...
VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
...".
2) A Base de Cálculo do DIFAL está definida no artigo 4º da mesma Lei Estadual nº 2.657/1996:
"Art. 4º A base de cálculo do imposto é:
...
VI – no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
...".
Veja que a base de cálculo indicada no art. 4º, VI, citado acima, deverá ser com a soma do IPI, sabemos que quando o bem se destina a consumo final o IPI integra a base de cálculo de quem emitiu o documento fiscal (art. 155, XI, CF/88).
Obs. O art. 26, §6º do RICMS/RJ (Dec. 27.427/2000 - livro I) ensina que o DIFAL deverá ser somado ao final do período de apuração e recolhido em documento de arrecadação em separado, independentemente de o contribuinte ter apurado saldo credor.
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