O art. 16-A da Lei Estadual nº 7.014/96 diz que serão acrescentadas de 2% as alíquotas das operações e prestações INDICADAS NO INCISO I DO ARTIGO 15:
"Art. 16-A. As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II, IV, V e VII do art. 16, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza".
Olhando as operações e prestações do artigo 15, I, da Lei, temos as seguintes:
a) nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;
b) na entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, de outra unidade da
Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00);
c) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;
d) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
e) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.
CONCLUSÃO: NÃO TEM NO INCISO I DO ART. 15 OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS, LOGO, ENTENDO QUE NÃO SE FALA EM FUNDO DE COMBATE.