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Recolhimento Difal compra destinada a Produtor Rural

Jeane Rita Teixeira Martins Ferreira

Jeane Rita Teixeira Martins Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 8 junho 2018 | 09:20

Bom dia,

Alguém pode me auxiliar?

Temos como cliente um Produtor Rural no estado de São Paulo. O mesmo efetuou uma compra de mercadorias utilizada para uso e consumo de uma empresa de Minas Gerais. No que diz respeito ao Difal ele é obrigado a recolher essa diferença entre os estados?


Desde já agradeço pela atenção

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2019 | 21:11

Conforme artigo 4, VI, RICMS/SP, o produtor é contribuinte do ICMS, OU SEJA, É AQUELE QUE REALIZA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. Assim, conforme artigo 2º, VI, ocorre o fato gerador do ICMS quando da entrada no Estado de mercadoria para uso/consumo/imobilizado.
Assim, recolher o DIFAL no código 063-2  conforme determinado pelo artigo 117, §2º. 1. 'b'. RICMS/SP.

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