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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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THIAGO HENRIQUE COSTA

Thiago Henrique Costa

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 8 junho 2018 | 10:50

Caros amigos! Bom dia!

Estou com um caso de uma Incorporadora optante pelo Lucro Presumido que me questionou o seguinte:

Construímos apartamentos para venda, quando efetuamos a venda e vamos passar a Escritura para o cliente, em alguns casos verificamos que o Valor Venal apresentado é maior que o valor da venda. Isso pode nos trazer algum prejuízo? Ou ainda influencia em algo?

No meu entendimento o Valor Venal irá influenciar no cálculo do IPTU, emolumentos e taxas para a pessoa que adquire o imóvel e não para a Incorporadora, de qualquer forma gostaria de saber o entendimento dos colegas do fórum.

Desde já agradeço!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Domingo | 10 junho 2018 | 20:01

Conforme art. 146, III, 'a', CF/88, carece de Lei Complementar para definir as bases de cálculos dos impostos. Na ausência dessa LC os Municípios agem legislativamente, conforme determina o art. 30, I e II, da CF/88.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, os Municípios adotam tal BC! Assim, os Municípios fazem uma avaliação do imóvel e nem sempre coincidem com o valor de venda pois existe, como dito, uma avaliação (ou um reajuste da BC de vez em quando), a fim de que não exista sonegação do imposto.
Com relação ao sujeito passivo do IPTU, conforme entendimento do Judiciário, o Município pode escolher qualquer um, tanto o vendedor (promitente vendedor) como o comprador (promitente comprador).
O artigo 10 do Código Tributário de Sorocaba caminha no mesmo sentido:
"Art. 9º Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 10 O Imposto e devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas".

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