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Decreto Nº 46333 DE 07/06/2018

Antonio Marcos

Antonio Marcos

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 8 junho 2018 | 14:12

Boa Tarde,

Alguém optou por realizar o calculo do ICMS através do Decreto acima?

Se sim, como interpretaram o Inciso II do referido Decreto?

" Aprender é a única coisa que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende"
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Domingo | 10 junho 2018 | 08:51

Segue o artigo 1 do Decreto nº 46.333/2018:

"Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos localizados neste Estado o pagamento do ICMS devido, (inclusive os valores relativos ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP) relativo ao mês de maio de 2018, da seguinte forma:
I - na data regular, pagamento de montante equivalente ao valor do ICMS devido relativo ao mês de referência maio de 2017, multiplicado por 1,0294, fator correspondente à variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) entre os anos de 2017 e 2018;
II - na mesma data prevista para o pagamento relativo ao mês de referência junho de 2018, pagamento da diferença entre o valor do ICMS devido apurado referente ao mês base de maio de 2017 e o recolhido com base no inciso I.
...".

Como visto, não é obrigado, mas uma faculdade, cabe ao contribuinte do Rio de Janeiro, então, escolher o pagamento do período de apuração maio de 2018 com o mesmo valor do pagamento de maio de 2017 (corrigido por esse referencial de 1,0294). Por exemplo, caso em maio de 2017 tenha pago R$ 1.000,00, então, neste mês de maio de 2018 irá pagar R$ R$1.00,00 x 1.0294 = R$ 1.029,40. (este é o inciso I).

2) O inciso II diz que junto com o ICMS do mês de junho (portanto, somente em julho) o contribuinte caso verifique que a apuração real de maio de 2018 seja, por exemplo, R$ 1.100,00, então, junto com o pagamento de junho deverá pagar essa diferença, no caso do exemplo, R$ R$ 1.100,00 - R$ 1.029,40 = R$ 70,60.

3) Os ajustes na EFD deverão acontecer conforme artigo 2º do Decreto nº 46.333/2018. Por fim, essa faculdade não se aplica:

"Art. 3º O disposto neste Decreto:
I - se aplica a todos os contribuintes, inclusive os sujeitos a prazos especiais de recolhimento, exceto os optantes pelo Simples Nacional; e
II - não se aplica aos valores devidos relativos à substituição tributária, importação, aquisição de ativo fixo e ao percentual devido a este Estado, previsto no inciso IV do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , incluído pela Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015".

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