David Tavares Silva Vale
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBom dia,
Faço a contabilidade de uma empresa prestadora de serviços optante pelo simples nacional localizada no município de Petrópolis-RJ.
Desde o mês de janeiro tenho calculado a alíquota efetiva de iss da seguinte maneira:
Mês de Janeiro/2018
FT12: 503.177,36
FT JAN: 39.839,85
3º faixa da tabela da receita bruta
Aplicando a fórmula:
(503.177,36 x 13,50%) -17.640,00/503.177,36 = 9,99 (alíquota efetiva do simples)
Aplicando percentual efetivo do iss:
9,99 - alíquota efetiva
32,50% - percentual de repartição observada faixa de faturamento da empresa
9,99 x 32,50% = 3,25% (valor da alíquota do iss da empresa para o mês de janeiro).
Entretanto, fiquei com uma dúvida devido à recente publicação da resolução CGSN 140/2018, mais precisamente no artigo 27 que diz o seguinte:
(...)Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação(...)
O faturamento acumulado utilizado na fórmula do cálculo para o percentual do iss consideraria os 12 meses anteriores a dezembro/2017 ou a forma exemplificada acima é de fato a correta?