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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Qual a diferença entre a utilização da CFOP 6102 para a CFOP 6108

charlene

Charlene

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 junho 2018 | 14:03

Boa tarde

Preciso aprender em um entendimento fácil, linguagem clara qual é a diferença em emitir nota fiscal com a CFOP 6102 x CFOP 6108

E caso eu venha emitindo notas desde o começo da minha empresa , vamos supor abertura dela já tenha cinco anos um exemplo e ao invés de colocar a 6108 sempre tenha colocado a 6102 ou vice e versa isso pode acarretar algum problema/ multa futura?

Desde já agradeço atenção e compreensão.

Charlene

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 junho 2018 | 14:45

Charlene, boa tarde.

O CFOP 6.102 serve para vendas interestaduais com contribuintes do ICMS, já o CFOP 6.108 é para venda para não contribuintes do impostos, ou seja venda para PF ou PJ sem inscrição estadual.

Normalmente cada estado tem sua norma ao que se refere a punição por operar em desacordo com o determinado.

Qual o regime tributário da sua empresa?

Ressalto que em operações interestaduais devemos efetuar a regularização da DIFAL (EC 87/2015), quando houver a venda para não contribuinte do ICMS (CFOP 6.108).

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
charlene

Charlene

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 junho 2018 | 16:06

Ola a empresa é do Estado do Paraná e esta enviando para o estado do Rio de Janeiro.
A empresa é do Simples nacional.


**Ressalto que em operações interestaduais devemos efetuar a regularização da DIFAL (EC 87/2015), quando houver a venda para não contribuinte do ICMS (CFOP 6.108).**
o informativo abaixo não esta mais valendo? Sabem me informar?

ao realizar venda para consumidor final não contribuinte em outro Estado poderia ser exigido o diferencial de alíquotas estabelecido pela Emenda Constitucional 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015. No entanto, diante da liminar concedida pelo STF na ADIN 5.464, esta cobrança não se aplica ao fornecedor optante pelo Simples Nacional. Em outras palavras, se o fornecedor paranaense é optante pelo Simples Nacional e o destinatário não é contribuinte, o fornecedor deve recolher apenas seu ICMS próprio segundo a faixa de receita e anexo da Lei Complementar nº 123/2006 em que estiver enquadrada.


Desde já agradeço atenção e compreensão.

Charlene

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