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Recibo de locação.

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 26 junho 2018 | 10:56

Lonice, bom dia.

Descordo do colega, segue meu posicionamento:

O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República (Luiz Inácio Lula da Silva).

​Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas, equipamentos e outros bens (de maneira crua, sem mão de obra) não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”

Sendo assim, a maneira de comprovar a locação/aluguel deste bem móvel e imóvel é a emissão de RECIBO DE LOCAÇÃO DE BENS.​

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 26 junho 2018 | 11:43

Prezada Ionice Artur, para locação de bens moveis, o documento válido para fins de cobrança é exatamente o recibo, não se emite nota fiscal para locação, visto que não se trata de serviço, pelo veto do item 3.01 da LC 116/03 e nem circulação de mercadorias, com isso, não há legislação que imponha uma emissão de documento fiscal para recebimento do valor da locação.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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