Raoni, você não disse se a operação é interna ou interestaudal. Seja como for, leia o artigo 402 (na íntegra, especialmente o §3º), RICMS/SP.
Não mais importante, leia também na íntegra a Decisão Normatica CAT nº 04/2003 (e especialmente os intens 6 e 7 reproduzidos abaixo):
"6. Desse modo, a Consulente, de acordo com a alínea "b" do incisoI do artigo 404 do RICMS/00, combinado com o inciso IV do artigo 127 desse
regulamento, e observada a Decisão Normativa CAT-2/03, deve emitir Nota Fiscal
discriminando, individualizadamente, as mercadorias empregadas na industrialização
por conta de terceiro.
7. Localizando-se neste Estado o autor da encomenda que não se enquadre nashipóteses do parágrafo único do artigo 403 do RICMS/00, é aplicável o
diferimento do ICMS relativamente ao valor acrescido correspondente aos serviços
prestados (artigo 403 desse regulamento). Estando estabelecido em outro Estado,
a tributação é sobre o valor total cobrado."