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aliquota de telhas de cimento em mg

neide maria da costa e silva

Neide Maria da Costa e Silva

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 15 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 10:00

Bom dia! vi aqui nos tópicos que falam sobre telhas mas o que preciso sao outros detalhes.
Temos uma empresa que esta iniciando ela é uma industria de telhas de cimento e esta no simples nacional. As duvidas sao:
*como calcular o ST interno aqui de minas , se é 18% a aliquota,e se devo aplicar a MVA ajustada e quem paga a industria ou quem esta adquirindo a mercadoria? Outra coisa aproveito algum credito? Se puderem me passem a forma de calcular o ST desta mercadoria.
Desde já fico agradecida.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 24 outubro 2009 | 09:44

Bom dia Neide Maria da Costa e Silva!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-la aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, para que você possa saber a alíquota de uma produto, deverá consultar o Artigo 42 do RICMS/MG/2002. Nele constam as alíquotas de todos os produtos.
De acordo com os itens "b.22" e "b.41", inciso I, a alíquota interna do ICMS será de 12% para telhas metálicas e telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento, classificadas na posição 6811 da NBM/SH.
Se for telhas cerâmicas, a alíquota será de 7% (item "d.2") e, se não enquadrar em nenhum desses itens, será mesmo de 18%.
Para operações interestaduais, a alíquota irá depender do destino e, você poderá consultar os itens do inciso II desta mesma base legal.


Como sua empresa é optante pelo Simples Nacional, ela deverá observar as regras da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 004/2009, que segue:
"O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá observar a aplicação da MVA ajustada para a retenção do ICMS/ST nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária também em âmbito interno, em razão da revogação do § 6º do art. 19 do Anexo XV do RICMS/02, a partir de 1º/08/2009.

O remetente optante pelo Simples Nacional de mercadoria sujeita à substituição tributária deverá observar, a partir de 1º/08/2009, os procedimentos previstos na Resolução CGSN n.º 51, de 22 de dezembro de 2008, com as alterações promovidas pela Resolução CGSN n.º 61, de 09 de julho de 2009. O Decreto nº 45.150/09, alterou a redação do art. 20, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para recepcionar as novas regras. (3)

Dessa forma, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, ao proceder o cálculo do ICMS/ST, deduzirá, a título de crédito, o valor resultante da aplicação da alíquota interna aplicável à mercadoria ou da alíquota interestadual sobre o valor da respectiva operação própria.

Ressalte-se que, quando houver previsão de redução de base de cálculo para as operações subsequentes, a dedução, a título de crédito, deverá ser proporcional à redução considerada para determinação da base de cálculo da substituição tributária efetuada, a exemplo da norma contida no item 19.4 do Anexo IV c/c a regra disposta no § 1º, art. 70, todos do RICMS, salvo determinação na legislação sobre a manutenção de créditos
".

Não sei se este será o seu caso, mas vou fazer um pequeno exemplo deste cálculo, tomando como base, o cimento.
O item 3 do Anexo XV do RICMS/MG/2002 estabelece que o cimento é ST e tem o MVA de 20%.

O § 10, Artigo 3º da Resolução CGSN n.º 51, de 22 de dezembro de 2008 estabelece que "Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III - "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;
IV - "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º
".

Digamos que trata-se de uma operação de R$ 100,00 de cimento. Desta forma, o cálculo do ICMS ST será:
[R$ 100,00 x (1,00 + 0,20) x 18%] - (R$ 100,00 x 18%)
(R$ 120,00 x 18%) - R$ 18,00
R$ 21,60 - R$ 18,00
R$ 3,60 - Este é o valor do ICMS/ST, que deverá ser pago pela indústria.


Para mais detalhes, você pode estar consultando também a Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2007.


Nota:
Mensagem postada por Neide Maria da Costa e Silva "Sábado, 24 de outubro de 2009 às 08:17:09":

oi bom dia ainda nao obtive nenhuma resposta sobre minha duvida será que alguem poderia me ajudar ?? tenho urgencia desta resposta .


Aconselho você também a dar uma lida nas Regras do Fórum, pois, de acordo com estas, o Fórum "É um espaço de discussão pública. No fórum geralmente é colocada uma questão, uma ponderação ou uma opinião que pode ser comentada por quem se interessar. Quem quiser pode ler as opiniões e pode acrescentar algo, se desejar (grifo meu)".
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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 10:22

Sim Neide Maria,

Mesmo nas operações internas, deverá ser utilizado o MVA Ajustado.

Veja que na minha postagem anterior eu disse:

... deverá observar as regras da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 004/2009, que segue:
"O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá observar a aplicação da MVA ajustada para a retenção do ICMS/ST nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária também em âmbito interno, em razão da revogação do § 6º do art. 19 do Anexo XV do RICMS/02, a partir de 1º/08/2009.
(...) "

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