
Dhianiffer Tuyla Dutra
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar AdministrativoBom dia, preciso de ajuda!!!
Preciso saber se esta norma ainda é vigente, pois é bem antiga, mas tbm não encontrei nada mais recente.
Tenho um cliente que é optante do Simples, atividade Minimercado, e o mesmo vem comprando mercadoria, mas não tem vendido o suficiente (I - Gêneros Alimentícios e Supermercado...........................
20%), quero saber se é correto seguir isso, ou se há outra legislação nesse sentido em Santa Catarina.
ORDEM DE SERVIÇO NORMATIVA N° 1/71, de 09.09.71
DOE de 15.09.71
Fixa Percentual de Lucro Bruto
O Diretor do Departamento de Fiscalização, usando suas atribuições
Resolve:
Art. 1° O percentual de lucro bruto para fins de arbitramento previsto no art. 453, item II, do Decreto n° SF 16.07.69/ 8.130, (art. 487,II da Consolidação aprovada pelo Dec. N/SEF 14.05.73/N. 205), das várias atividades econômicas, será o previsto pela tabela abaixo:
I - Gêneros Alimentícios e Supermercado...........................
20%
II - Fiambrerias, Materiais de Construção, Comércio de Madeiras, Artefatos de Borracha, Flores Artificiais, Livraria e Papelaria, Material de Transporte, Discos Fonográficos e Marmoraria...........................
35%
III - Artigos de Couro, Calçados, Ferragens, Louças, Cristais, Vidraçaria, Rendas e Bordados, Material Ótico e Fotográfico, Artigos e Materiais Eletrodomésticos, Material de Esporte, Material Dentário e Cirúrgico.................................
40%
IV - Farmácia, Perfumaria e Cosméticos, Confecções, Fazendas, Armarinhos, Tapeçaria, Joalheria, Ourivesaria, Fogos de Artifícios. Armas e Munições, Brinquedos, Objetos de Arte, de Coleção e de Antiguidade, Alfaiataria e Instrumentos Musicais..................
45%
V - Peças e Acessórios, Bijuterias, Confeitaria, Pastelaria, Lanchonetes, Bar e Café, Restaurantes e Churrascarias.........
60%
VI - Carvoaria e Lenha..........................................
80%
VII - Sorveteria e Caldo de Cana.............................................................
100%
VIII - Boites, Dancings e Similares........................................................
200%
Art. 2° A tabela do artigo anterior aplica-se apenas às atividades comerciais. Para os estabelecimentos industriais o arbitramento será feito pela soma do custo da matéria prima com a mão de obra, acrescido do lucro de 30% (trinta por cento).
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
Departamento de Fiscalização, em Florianópolis, 9 de setembro de 1971.
Lauvir L. L. Barcellos, diretor