No que se refere ao CFOP 1.931/2.931 (subitens 2.1 e 2.2 desta resposta), há que se observar que será utilizado apenas quando do registro de aquisição de prestação de serviço de transporte, respectivamente, interna e interestadual, quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, quando prestada por transportador autônomo ou transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita em São Paulo, conforme disposto pelo artigo 316 do RICMS/2000.
O CFOP 5.931/6.931 deverá ser utilizado na prestação de serviço de transporte, respectivamente, interna e interestadual, quando a responsabilidade pela retenção do imposto, em virtude da substituição tributária, estiver atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, na hipótese de o serviço de transporte ser realizado por transportador autônomo ou transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita em São Paulo.
Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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