Leticia Barbosa
Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) FiscalPrezados colegas, bom dia!
Somos contadores de uma entidade domiciliada em São Paulo, na qual recebeu uma doação, cujo doador está domiciliado no Rio de Janeiro. Neste caso:
1. O imposto sobre Doações é isento, pela legislação do Rio de Janeiro?
2. O imposto é devido no Rio de Janeiro (domicilio do doador)?
Compartilho minha dúvida, pois , pela leitura da LEI Nº 7174 DE 28 DE DEZEMBRO 2015 legislação que trata o assunto no Estado do RJ, concluo, que estaria dentro do roll de isenção, veja o que determina o art. 8º:
Art. 8º Estão isentas do imposto:
(...)
XVIII – A transmissão causa mortis e a doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação, ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do artigo 3º da Lei 5.501 de Julho de 2009, independente de certificação, inclusive as instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades.
* A Lei 5.501/2009 lista em seu art. 3º as atividades das OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) – ex.: assistência social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, educação e saúde gratuitas, segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável, trabalho voluntário, desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, dentre outras.
Tentei contato com secretaria de fazenda do RJ, porém, sem sucesso.
Conto com a colaboração dos colegas e antecipadamente agradeço.
Letícia.