De fato, destinatário não se corrige em CT-e, conforme artigo 58-B, II, Convênio Sinief nº 06/89, logo, APARENTEMENTE seria possível a anulação de valores nos termos da cláusula décima sétima, §3º, do Ajuste Sinief nº 09/2007. Por que grifei aparentemente? porque o caput da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 09/2007 ensina que a anulação de valores não poderá descaracterizar a prestação do serviço de transporte. No seu caso, a anulação de valores tem essa pretensão de descaracterizar já que tem outro CT-e emitido:
"Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente
comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que NÃO DESCARACTERIZE a prestação, deverá ser observado:
...".
Obs. Peça a restituição de um dos ICMS pois demonstre ao Fisco que houve pagamento duplicado referente ao serviço de transporte.