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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Consumidor final não contribuinte de ICMS tem que pagar o valor do DIFAL?

MARIA DO SOCORRO ALVES

Maria do Socorro Alves

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 3 julho 2018 | 17:08

Olá, por favor queria uma ajuda de vocês.

Tenho uma empresa construtora simples nacional não contribuinte de ICMS. Comprei da Paraíba de uma empresa o Regime Normal uma mercadoria para consumo de obra. Quando fui fazer o depósito do valor da mercadoria eles informaram que eu tinha que depositar o valor do imposto DIFAL da diferença de alíquota. como a mercadoria é importada com alíquota de 4% e o destino em Pernambuco, ficou o diferencial em 14% o Valor da Mercadoria R$ 1.580,00 e me cobraram o valor de R$ 221,20 para depositar junto com o valor da mercadoria. Minha dúvida, esse imposto eu tenho que pagar por fora?

obrigada desde já.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 18:34

Atualmente, as construtoras são consideradas não contribuintes e a tributação ocorre conforme o Convênio 93/2015. Assim, o responsável pelo pagamento é o fornecedor, conforme artigo 155, §2º, VIII, 'b', CF/88:

"VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:  
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; 
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;".

Nesses casos o documento fiscal de arrecadação sai em nome do remetente dos bens enviados. O que pode ter acontecido é que ele pagou e exigiu de você (como se fosse um ressarcimento).

Obs. Antigamente as construtoras observavam o Convênio ICMS nº 137/2002, mas foi revogado pelo Convênio 87/2018. Em Pernambuco tinha a PORTARIA SF Nº 023 , de 11.02.2003.

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