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Circulação de produtos através de NFS RJ

Rodrigo Silva de Paula

Rodrigo Silva de Paula

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Informática
há 15 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2009 | 15:39

Boa Tarde a Todos!!!

Trabalho como Consultor na área de Sistemas e um dos meus clientes, prestador de serviço no segmento de limpeza e conservação no municipio do RJ, realiza a circulação (remessa e transferência) de seus produtos consumidos na sua prestação através de Nota Fiscal de Serviço.

Fiquei na duvida com relação a essa questão, o procedimento esta correto? Para o caso citado, o correto não seria emitir Nota Fiscal Conjugada?

Obrigado desde já!!

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 15 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2009 | 16:10

Boa tarde Rodrigo!
Em meu entendimento não há a necessidade de emissão de NF para a circulação destas mercadorias, uma vez que o art. 29, inciso II, Livro VI do RICMS/RJ nos traz a seguinte redação:

Art. 29. O contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Anexo I:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - por ocasião do fornecimento de mercadoria pelo prestador de serviços de qualquer natureza, quando houver incidência do ICMS indicada em lei complementar;


Desta forma subentende-se que apenas a empresa prestadora de serviço que forneça materiais tributados pelo ICMS devem emitir nota fiscal para circulação das mercadorias, o que não é o caso de seu cliente, pois se bem entendi este deve estar enquadrado no item 7.10 (Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres) da lista anexa a LC 116/2003, que em seu art. 1º, § 2º nos traz a seguinte redação:

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Com relação a incidencia do ICMS sobre tais materiais, temos ainda o art. 2º, incisos IV e V, Livro I do RICMS/RJ:

Art. 2.º O imposto incide sobre:

...

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a legislação aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.


Espero ter colaborado.
Att,
Ericke


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