Renata Morais de Oliveira
Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)Pessoal uma dúvida, eu vi no site da prefeitura de São Paulo que : " A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária.
A ocorrência do fato gerador da Taxa se dá com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas supramencionadas.
Não estão sujeitas à incidência da Taxa:
> as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;
> as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores.
A Portaria SF 043/2003 instituiu o código 39993, indicativo da não incidência da TFE. Portanto, estando o sujeito passivo enquadrado em uma das situações de não incidência da Taxa, deverá, para fins cadastrais, estar enquadrado no código de estabelecimento 39993. "
Ou seja empresas de serviços que exercem atividade fora de seu estabelecimento próprio estão sujeitas a não incidência da taxa TFE.
Alguém sabe qual o procedimento para empresas já constituídas para alterar o código indicativo da TFE na CCM?