Vitor
Art. 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a
uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de
serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços
Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal ....
....
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º
....
§ 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.
***Desculpem o copiar colar.
Assim sendo, como mencionei se foi emitida a NF de remessa para locação a efetiva saida da mercadoria existiu, e como grifos acima, a emissão da NF de venda é permitida pelo art 125.
Situações de vedações, que normalmente nos complica é o roubo de veiculos e sinistro de mercadorias no transporte, onde as seguradoras exigem a NF para pagamento do seguro.
Se restar dúvida, aguarde outras opiniões.
Abs
"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard