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Indenização de ativo, qual documento mais adequado

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 15 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2009 | 17:58

Boa Tarde,

alguem poderia me ajudar.

Perdemos um Ativo locado, qual documento mais adequado a ser utilizado de acordo com RICMS/SP, Nota de débito ou nota de venda para efetuar o pagamento? Alguem teria base legal?

Obrigado.

"Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos".
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 12:08

Bom dia, Vitor..

Se foi emitida a NF de remessa p/ locação, vc pode emitir a NF de Venda conf. item b, inciso III doart 125 e paraf 2º.

Abs

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 15 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 13:51

Martins, mas en relação a este artigo:

SÃO PAULO
Nível: 2 - ICMS
Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 45490/2000
Nível: 4 - REGULAMENTO EM ARTIGOS
Nível: 5 - ARTIGO 204
Ajuda

--------------------------------------------------------------------------------

INFORME FISCODATA: A multa aplicável para a emissão não autorizada, na
forma do art. 204 abaixo, consta da alínea "b" do inciso IV do art. 527
do RICMS/2000.

Art. 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a
uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de
serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei nº 6374/89, art. 67, parágrafo
1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF n.º 06/89,
art. 89, "caput").

se eu já tenho uma operação aberta, se eu emitir uma venda vai ficar ainda aberto uma operação.

obrigado.

"Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos".
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 15:07

Vitor

Art. 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a
uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de
serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços


Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal ....
....
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º
....
§ 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.

***Desculpem o copiar colar.

Assim sendo, como mencionei se foi emitida a NF de remessa para locação a efetiva saida da mercadoria existiu, e como grifos acima, a emissão da NF de venda é permitida pelo art 125.

Situações de vedações, que normalmente nos complica é o roubo de veiculos e sinistro de mercadorias no transporte, onde as seguradoras exigem a NF para pagamento do seguro.

Se restar dúvida, aguarde outras opiniões.

Abs

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard

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