Bom dia,
Dê uma olhada nos incisos!!!!!
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 39 - (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2004.)
I - peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;
II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.824, de 20-03-2008; DOE 21-03-2008)
II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;
III - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;
IV - frutas do capítulo 8;
V - chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910;
VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;
VII - sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12;
VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;
IX - preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16;
X - açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;
XI - cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;
XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/07, de 06-06-2007. ICMS - Farinha de mandioca temperada - Inaplicabilidade do tratamento tributário diferenciado constante do artigo 53, I, e do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 - Condições para a aplicação das reduções de base de cálculo previstas no inciso XII do artigo 39 e no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000.
XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20;
XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21;
XV - vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios - código 2209.00.00.
XVI - bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta - código 2202.90.00. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
a) não destinados à alimentação humana;
b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.
b) sujeitos ao regime de substituição tributária;
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
2 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
b) consumidor final;
3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;
4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao § 2º pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
Espero ter ajudado
Abraços