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Divisão de partilha empresa Simples Nacional

José Gomes

José Gomes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 08:39

Bom dia Srs.

Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015

Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal – STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

Estou com um caso de uma empresa que informavam esse dados em sua notas, portanto sua assessoria diz que e indevido esses lançamentos.

Esta correto informar esses dados ou não. A empresa teve entendimento que apenas o pagamento da GNRE não era necessário, mas que deveria informar essa divisão.

Alguém já teve caso semelhante.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2020 | 15:23

Com a emenda 87/2015 (DIFAL para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes) a Nota Técnica nº 03/2015 trouxe essa informação da partilha e criou o grupo "ICMS para a UF de destino".

Nessa Nota Técnica 03/215, VERSÃO 1.90 TEMOS A SEGUINTE INFORMAÇÃO: 

"Alterada a regra de validação NA01-20 para não aplicar a validação quando o emitente for optante do Simples Nacional (CRT=1);".

Portanto, a NF-e emitida pelos optantes, para serem validadas, não precisam dessa informação da partilha em decorrência do entendimento do STF.
A assessoria está correta!

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