Diz o artigo 60 da Resolução 140/2018 do CGSN:
"Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".".
Observe que esse crédito fiscal é conforme o artigo 58, §1º, da mesma Resolução 140/2018, ou seja, ESSE CRÉDITO FISCAL SÃO PARA NÃO OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL E A MERCADORIA SE DESTINE A COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO!
Percebeu que caso deixe lá grafado corre o risco de enviar crédito para quem não é permitido, por exemplo, se você deixar grafado e estiver revendendo para uma outra optante do simples estará cometendo uma infração tributária.
Esse cuidado você deverá ter porque a questão não é você grafar (para evitar carimbos), mas sim está oferecendo crédito fiscal não autorizado. Observando esse fato (tendo cuidado) não existe nenhum problema em deixar grafado esse comando do caput do artigo 60 da Resolução 140/2018 do CGSN.