Peça um recibo!
PAGAMENTO. PROVA. RECIBO. ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL. A prova de qualquer pagamento deve ser realizada através de recibo, devidamente assinado pelo credor ou seu procurador com poderes para tanto, nos termos do artigo 320 do Código Civil, sendo certo que o artigo 319 do Código Civil autoriza o exercício do direito de retenção caso o credor não queira receber o pagamento, bem como legitima o devedor à consignação do valor em Juízo para evitar a mora debitoris. Portanto, a ausência de assinatura torna ineficaz o documento para a prova do pagamento das verbas nele especificadas, razão pela qual mantenho a r. sentença de origem. (TRT/SP - Oculto2004 - RS - Ac. 12aT Oculto - Rel. Vania Paranhos - DOE 21/08/2009)
CÓDIGO CIVIL
"Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida".