Roberto Filho
Bronze DIVISÃO 2 , Analista NegóciosBoa tarde a todos!
Após verificar o layout da NF-e 4.0 e a Portaria CAT 42/18 - SP que dispõe a respeito deste tema, não entendi claramente a questão da aplicabilidade e operacionalidade deste campo.
Até mesmo achei na internet diversos exemplos, entre eles este abaixo:
A Alíquota interna é de 18%
A base de cálculo da retenção será de R$150,00 e o ICMS suportado pelo contribuinte substituído será de R$27,00 (incidente na operação própria do fabricante substituído R$18,00 e ICMS retido R$9,00)
O ICMS Efetivo nesse caso é de R$27,00.
Partindo deste exemplo, o valor de ST não seria este R$ 27,00?
Ainda a respeito deste tema, a questão das alterações na metodologia de calculo de ICMS - ST são aplicáveis ou não? No caso a revogação pelo STF, esta revogação abrange também as empresas do simples?
Sinceramente, esta questão esta extremamente obscura, visto que o CONFAZ e a SEFAZ-SP não emitiram nada para elucidar o embróglio das alterações.
Se os nobre colegas puderem ajudar, agradeço.
Abraço a todos e grato pela atenção.