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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Recolhimento de DIFAL

Marcela de Araripe

Marcela de Araripe

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 10:05

Bom dia,

Preciso de uma ajuda, a empresa que eu trabalho é Lucro Real localizada no estado de SP e recebemos uma nota fiscal de um restaurante, optante pelo simples nacional localizado dentro de um hotel que fica em Goias.

A nota contem diversos itens como por exemplo cliclete, chocolate, jantar, bufett, cooffee break, entre outros.

Estou com algumas duvidas em relação a escrituração dessa nota. Segue minhas duvidas:
1 - Aqui no estado de SP esses itens são tributados pelo regime especial a 3,2% quando se trata de restaurantes e hoteis, correto?
2 - Sendo eles tributados a 3,2% temos base para calcular DIFAL? Pois a alíquota interna é menor que a alíquota interestadual de 12% (alíquota aplicada as operações interestaduais de empresas do simples).
3 - Se tiver que recolher o DIFAL mesmo assim, minha alíquota será 8,8% para todos os itens?

Me desculpem, pode ser que esse tema seja obvel pra muitos de vcs, mas eu estou lendo varias coisas e estou ficando cada vez mais confusa sobre o assunto envolvendo empresa do simples nacional.

Agradeço desde já

Marcela de Araripe

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 21:50

Utilize o entendimento colocado pelo Fisco de São Paulo na Resposta à Consulta Nº 17179 DE 28/03/2018 (como foi consumido no hotel é considerada uma operação interna naquele Estado).
Segue trechos da resposta:
6. De plano, esclareça-se que, via de regra, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. Com efeito, não é o destinatário da Nota Fiscal que define uma operação interestadual, mas sim a saída física da mercadoria de um Estado para outro. E, tanto assim, que é nesse contexto que o artigo 36, § 4º, do RICMS/SP presume como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista. Portanto, regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja
realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.
7. Sendo assim, o fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento se dará nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquota para o estabelecimento adquirente paulista. Este entendimento, inclusive, vai ao encontro daquele vai contido na Nota 4
do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001, pelo qual, as aquisições de combustível efetivadas por veículos abastecidos em postos de combustíveis situados em outros Estados são consideradas como operações internas.

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