Marcos Antonio Olivarte
Iniciante DIVISÃO 2 , Controlador(a)respostas 7
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Marcos Antonio Olivarte
Iniciante DIVISÃO 2 , Controlador(a)Enides Trevisan
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalBom dia Marcos,
seja bem vindo ao Fórum Contábeis.
Resumidamente, podemos dizer:
Crédito Presumido: trata-se de benefícios que o Fisco dá para alguns segmentos. No site abaixo vc encontrará os convênios e mercadorias, porém, é necessário verificar a legislação do seu Estado:
Clique aqui
Diferimento: é a transferência do pagamento do ICMS para um momento posterior. Por ex.: na saída do gado (produtor) para a indústria, há incidência do ICMS, porém, em função do diferimento, o ICMS será recolhido na saída do produto final (frigorífico). Também cada Estado regulamenta as operações com diferimento, inclusive a suspensão do mesmo.
Diferencia de alíquota: ocorre nas operações interestaduais, é a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual nas aquisições de mercadorias para uso e consumo e ativo. Quando a mercadoria não está inserida no regime de substituição tributária, quem recolhe o diferencial é o adquirente (destinatário). Há porém, vários protocolos ICMS de mercadorias inseridas no regime da subst. tributária que determinam a aplicação do diferencial pelo remetente, ou seja, é ele o responsável pelo cálculo (que será imputado no valor total da NF) e recolhimento ao Estado destinatário.
Enfim, resumidamente é isso.
abçs
Marcos Antonio Olivarte
Iniciante DIVISÃO 2 , Controlador(a)Obrigado Trevisan!
vou ler as sugestões que me passou.
área fiscal não é o meu forte, e preciso me aprofundar com urgência
muito obrigado pela contribuição
forte abraço
Enides Trevisan
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscalà disposição, se precisar de algo mais, é só postar.
abçs
Gilcimar Borgert
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista AdministrativoEnides,
mas como funciona o benefício do crédito presumido, pelo que pesquisei, tenho uma empresa que comercializa vinho, que pelo tamanho da garrafa seria tributado a 17%, e possui o benefício de 5%, então na hora de emitir a nota destaco 12%? Grato pela atenção.
Enides Trevisan
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalBoa tarde Gilcimar,
bem não conheço profundamente a legislação do seu Estado, mas acho que vc se embasou no Artigo 15 do Anexo II. Pelo que vi (mas sem me aprofundar) neste anexo não há previsão para efetuar a redução da alíquota. Assim, entendo que vc emitirá a NF com alíquota no valor integral e sobre a operação da saída efetuará um crédito equivalente a 5%. Esse credito vc ajustará diretamente na apuração do imposto na DIME. Veja em seguida da legislação que transcrevi abaixo o endereço do site da Sefaz de SC onde vc encontra o documento para gerar a DCIP e demonstrar o valor do crédito presumido mensalmente, pois entendo que além da DIME, vc deverá gerar esse outro documento (DCIP) para demonstrar os créditos apurados.
RICMS/01 Capítulo III, Anexo II, Art. 15- Fica concedido crédito presumido:
XIX - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 05% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
d) vinho, exceto se beneficiado pelo disposto no art. 21, X. ( vc deve analisar se seu caso já não está beneficiado no disposto do artigo 21.
Clique aqui
Clicar em DCIP/lista de créditos presumidos. Vc deverá preencher o valor do crédito presumido no quadro 19.
Enfim, como disse, não conheço profundamente a legislação de SC, mas é o que pude apurar. Talvez algum colega possa dar maiores detalhes.
abçs
Gilcimar Borgert
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista AdministrativoGrato pela ajuda.
Taís Trindade dos Santos
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente AdministrativoBom dia
Estou com uma dúvida com relação ao ICMS Diferido.
Somos uma empresa que fabrica turbinas para usinas hidroelétricas e estamos localizados no estado do Paraná, temos um cliente (Usina) que está localizado em SC.
Este cliente nos encaminhou as informações e condições para emissão da NF de venda. Nessas informações consta que eles aderiram ao Pro-emprego e o ICMS é diferido. Porém estava lendo sobre este diferimento na SEF-SC e me ocorreu uma dúvida com relação ao diferimento e a emissão da minha NF como vendedor.
Eu como Emitente da NF (na Venda) para esse cliente devo lançar no campo ICMS: ICMS diferido?
Grata e no aguardo de respostas.
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