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ICMS - Mercadorias em Bonificação

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 19:34

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de paradigma para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação realizada pelo regime da substituição tributária.

A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.

A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas.

Citando várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.

"Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria". Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.

O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ.

O voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: STJ - 16.10.2009

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Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 20:04

Grande Saulo Heusi,

A primeira vista parece interessante a Decisão, porem, acredito que vedaram a manutenção do crédito, e assim, la vamos nós nos enterrar em mais contas, planilhas e controles.

Abs

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Adriana Cristina Moreti

Adriana Cristina Moreti

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 21:25

Também acredito nisso, que é vedada a manutenção do crédito, então dependendo do valor da bonificação o melhor mesmo é continuar a destacar o ICMS nas notas fiscais... De controles e afins já basta o sped que chegou com tudo...

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