Evelyn Soares
Bronze DIVISÃO 1 , Assistente FiscalBoa tarde,
Preciso muito da ajuda de alguém.
No escritório onde trabalho temos uma empresa que é optante pelo Simples Nacional e desde 2014 fez compra de mercadoria para revenda do estado ES e recebemos um e-mail da receita estadual do paraná cobrando ICMS ST onde diz o seguinte:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST SOBRE AS AQUIS. DE UF NÃO SIGNATÁRIA DO PROT. ICMS Nº 191/2009– COSMETICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE E TOUCADOR
A Receita Estadual do Paraná comunica que foram apuradas inconsistências nas operações praticadas pelo estabelecimento abaixo qualificado e que está sob a sua responsabilidade.
As irregularidades foram constatadas por meio do levantamento das notas fiscais de aquisições de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por revendedor paranaense, de UF não signatária do Protocolo de Substituição Tributária, sem o recolhimento do ICMS-ST, conforme Art. 10, Anexo X, do Decreto 6080/2012 (RICMS 2012).
Alguém já recebeu algo parecido aqui no Paraná ?
No protocolo 191/2009 ICMS PR
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Entendi que, somente este estados devem enviar a GRNE paga junto com a mercadoria. O estado do ES enviou a mercadoria e o ICMS ST deveria ser recolhido no PR ?