x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 2.153

Icms substituiçao tributaria cosméticos

Evelyn Soares

Evelyn Soares

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 16:14

Boa tarde,

Preciso muito da ajuda de alguém.
No escritório onde trabalho temos uma empresa que é optante pelo Simples Nacional e desde 2014 fez compra de mercadoria para revenda do estado ES e recebemos um e-mail da receita estadual do paraná cobrando ICMS ST onde diz o seguinte:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST SOBRE AS AQUIS. DE UF NÃO SIGNATÁRIA DO PROT. ICMS Nº 191/2009– COSMETICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE E TOUCADOR
A Receita Estadual do Paraná comunica que foram apuradas inconsistências nas operações praticadas pelo estabelecimento abaixo qualificado e que está sob a sua responsabilidade.

As irregularidades foram constatadas por meio do levantamento das notas fiscais de aquisições de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por revendedor paranaense, de UF não signatária do Protocolo de Substituição Tributária, sem o recolhimento do ICMS-ST, conforme Art. 10, Anexo X, do Decreto 6080/2012 (RICMS 2012).

Alguém já recebeu algo parecido aqui no Paraná ?
No protocolo 191/2009 ICMS PR

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Entendi que, somente este estados devem enviar a GRNE paga junto com a mercadoria. O estado do ES enviou a mercadoria e o ICMS ST deveria ser recolhido no PR ?

Rafael Dias de Oliveira

Rafael Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 16:48

Evelyn Soares Boa tarde,

Quando ocorre uma operação interestadual onde Estado Remetente e Destinatário não tem Convênio ou Protocolo ICMS, a obrigação pelo recolhimento da ST recai sobre o Destinatário. O recolhimento é para o Estado do PR pois sempre é analisado o estado de destino se há ST ou não; dá uma olhada no Art. 96 do Anexo IX do RICMS/PR onde fala:

- Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes

Sou do Estado do Paraná também e já recebi este email. A forma de regularizar é fazer o pagamento da guia, que pode ser gerada pelo próprio Receita/PR, ou fazer uma justificativa pelo mesmo lugar.

Att,

Evelyn Soares

Evelyn Soares

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 17:55

Rafael Dias de Oliveira , muito obrigada pela sua resposta !

De fato é devido mesmo, o cliente não vai aceitar esta situação rsrs
se encaixaria como negligencia do escritório que não se atentou quanto a isso na época ?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade