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Tomador e Prestador de São paulo

VIVIAN  MELO

Vivian Melo

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 23 julho 2018 | 08:30

Bom dia,

Gostaria de saber se em São Paulo quando prestador e tomador são do mesmo município, a responsabilidade pelo recolhimento é do Prestador. O Serviço é o 17.05 (Fornecimento de mão-de-obra em caráter temporário)


Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa


Grata,

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 23 julho 2018 | 12:30

Prezada Vivian Melo, de acordo com o Artigo 6º, inciso II, alínea "a", do RISS/S, deverá ser retido o ISS pelas pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem o serviço 17.05, a eles prestado dentro do território do Município de São Paulo.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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