Prezado Paulo, sua operação se denomina "redespacho" lhe oriento a leitura deste artigo: ciranda.me
De acordo com o art. 233 do RICMS/PR, quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho deverão ser adotados os seguintes procedimentos (art. 59 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):
I - o transportador contratado que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e, se for o caso, o imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte emitido, na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) fará constar na via fixa do conhecimento, referente a carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.