Herika, boa tarde.
Não há previsão específica no Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP) para operação onde a mercadoria seja remetida para guarda em depósito de terceiro, considerando que este não seja um Armazém Geral ou Depósito Fechado, porém também não há vedação.
O Estado de São Paulo, através da Resposta à Consulta Tributária nº 394/2011, admitindo tal hipótese. Ocorre que deverão ser observadas as regras gerais de tributação, ou seja, a remessa feita por contribuinte não optante pelo Simples Nacional é fato gerador do ICMS (artigo 12º, I da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) e artigo 2º, I do RICMS/SP).
Referente ao retorno a ser efetuado pelo contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional, será sem destaque do ICMS em campos próprios (artigo 57, §2º, I da Resolução CGSN 94/2011).
Com isso, para fins de crédito do ICMS, o destinatário do retorno deverá emitir nota fiscal de entrada (artigo 454 do RICMS/SP).
Espero ter ajudado!