Pis 0,65%, Cofins 3%, IRPJ 15% e CSLL 9%, (para IRPJ e CSLL presunção do lucro que é 8% do lucro). Quanto ao ICMS:
APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O ICMS sobre Transportes é devido no estado do início da prestação de serviço. Em São Paulo, a substituição tributária se aplica aos transportes apenas quando:
a) tomador for contribuinte paulista RPA
b) tomador for contribuinte paulista SIMPLES NACIONAL
c) tomador for contribuinte paulista Produtor Rural
Quando o tomador do serviço não é contribuinte de São Paulo, mesmo que a operação se inicie no estado, o prestador (transportadora) deve recolher o imposto por Guia Especial antes do início da operação, devendo o contribuinte paulista – remetente da mercadoria, obrigatoriamente, reter uma cópia deste documento e guardá-la pelo prazo de 5 anos, sob pena de responsabilidade solidária.
O tomador contribuinte paulista deverá recolher o ICMS quando a prestadora de serviço for:
- transportador autônomo, de São Paulo ou de outro estado
- transportadora estabelecida fora de SP, mesmo optante do SIMPLES NACIONAL exceto se a transportadora for inscrita no Cadastro de Contribuintes de São Paulo. Neste caso, a própria recolherá seu imposto conforme prazo do regulamento. quando a transportadora optante do SN presta serviço em outro estado, tem o ICMS recolhido pelo tomador sem os incentivos da LC 123/06.
Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.