Alexandre Ramalho Lourenco da Silva
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Alexandre Ramalho Lourenco da Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoVictor William
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)Alexandre, passa os valores e o IVA do produto, que eu explico como faz o calculo!!
Alexandre Ramalho Lourenco da Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoAGUA MINERAL 600ML - R$ 410,00
AGUA MINERAL 510 Ml PET R$ 492,00
Victor William
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)Voce tem os IVA´s ST???
Alexandre Ramalho Lourenco da Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoVictor , Boa Noite !
Desculpe não ter respondido antes.
Encontrei a tabela de Preço final Valida até 30-10-2009.
Obrigado pela sua atenção.
Vc poderia me confirma outra dúvida?
quando uma empresa compra material de uso e/ou consumo e ativo imobilizado de fornecedor enquadrado como Microempresa
deve -se recolhimento do diferencial de alíquota ???
Victor William
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)Bom dia Alexandre
O diferencial de aliquota e tratado na Portaria CAT 75/08, que trata do diferencial de aliquota.
Portaria CAT-75, de 15-5-2008
(DOE 16-05-2008)
Disciplina o cumprimento de obrigações principal e acessórias pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 2°, § 6°, e 115, XV-A, “a”, e § 8°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação:
I - a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
II - o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;
III - a base de cálculo do imposto relativo à entrada;
IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
§ 1° - o valor do imposto a que se refere o inciso IV deverá ser:
1 - calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;
2 - totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições, conforme previsto na legislação.
§ 2° - o relatório demonstrativo referido neste artigo deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Art. 2° - o valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.
Art. 3° - o disposto nesta portaria não se aplica à entrada interestadual de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao:
1 - regime jurídico da substituição tributária;
2 - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS.
Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Espero ter ajudado
Abraços
Alexandre Ramalho Lourenco da Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoGrato, Victor.
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