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Remessa para industrializar para outro terceiro

Dânia Joana da Silva

Dânia Joana da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 25 julho 2018 | 16:56

Boa tarde pessoal!
Sou optante Simples Nacional

Estou com a seguinte situação: presto serviço para algumas empresas, recebo as notas de remessa para industrialização, devolvo para meu cliente mão de obra e retorno dos materiais, porém agora tem o caso; eu vou efetuar meu serviço normal em todos produtos , porém o cliente quer que eu envie parte desse material direto para outro terceiro, efetuar outro processo nos materiais.

estou pensando dessa forma: nota para meu cliente:
CFOP 5902 parte dos materiais que vai direto para meu cliente.
+ a mão de obra CFOP 5124 de todos os produtos (inclusive os que vou enviar para outro terceirizado)
citando nessa nota a nota de remessa com os outros materiais já industrializado para outra empresa.

nota para o outro terceirizado solicitado pelo meu cliente:
CFOP 5924

o que acham?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 20:15

Proceder conforme artigo 43 do Convênio SN 1970:

Art. 43. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo, também, além das exigências previstas no art. 19:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas no art. 19:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) o lançamento, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.

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