Suelem Rodrigues da Silva
Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente FiscalBom dia,
Uma empresa do Lucro Real, situada no estado de Santa Catarina, faz venda de óleo vegetal para queima.
Conforme Art. 15, XXXVII, do anexo 2, do RICMS-SC/02, fica concedido crédito presumido nas saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 33 (Lei 10.297/96, art. 43):
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).
A minha dúvida é no cálculo, aplica-se o percentual sobre a base de cálculo ou sobre o valor do imposto?
Desde já agradeço.