1 - Se compro uma mercadoria fora do estado quem deve pagar a ST eu ou meu fornecedor?
Resp. Caso a mercadoria seja sujeita ao ICMS ST e o fornecedor tenha inscrição de substituto em São Paulo, então, ele fará a retenção e repassará o ICMS a favor de São Paulo no prazo estipulado no Convênio ou no Protocolo ICMS que instituiu a ST. Caso ele não tenha inscrição de substituto tributário, então, o destinatário irá ficar responsável pelo pagamento do ICMS.
2 - Caso seja eu como faço o calculo e onde posso buscar as informações?
Resp. Os cálculos e demais informações contam na norma instituidora do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, no caso, o Convênio ICMS ou Protocolo ICMS.
3 - Caso seja meu fornecedor como consigo essa informação?
Resp. Com o próprio fornecedor, pergunte-o se ele possui inscrição de substituto tributário em São Paulo. Assim, ele deverá indicar o número dessa inscrição na NF-e e destacará o ICMS ST na nota fiscal, somando-o com o valor dos produtos a fim de dar o valor total da NF-e que você comprador irá pagar. O ICMS ST pago por vc será repassado pelo fornecedor ao erário de SP no prazo fixado no Convênio ou Protocolo.
Estou com essas duvidas, pois a contabilidade que estou trabalhando diz que devo pagar apenas as guias de diferencial de alíquota de ICMS e alguns amigos diz que fora o diferencial de alíquota tenho que pagar o ST. Porem, não tenho informação na nota fiscal e meus fornecedores não dizem nada. Por favor me ajudem.
Resp. A contabilidade tem razão, pois não conheço Convênio ou Protocolo ICMS de roupas, assim, como é optante do simples irá pagar apenas o DIFAL conforme art. 115, XV-A, RICMS/SP.