O seu cliente emitiu uma nota fiscal e não entregou a mercadoria ao destinatário! Depois de meses entrega ao contador a nota fiscal emitida cujo estoque se encontra no estabelecimento, ou seja, não houve a saída. Enquanto não houver fiscalização poderá se regularizar espontaneamente, a qualquer prazo, artigo 138 do CTN.
Diante disso, proceda conforme art. 78 do RICMS/MG:
Art. 78. O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:
I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, dentro do prazo de validade da nota fiscal referenciada;
II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”.
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I - a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída;
II - a prestação de serviço de transporte correspondente será acobertada pelo mesmo CTRC que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no art. 10 da Parte 1 do Anexo IXdeste Regulamento;
III - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento dentro do prazo de validade da nota fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo.