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KIT ou NOVO produto

Marcela Velozo Bertholdi

Marcela Velozo Bertholdi

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 27 julho 2018 | 10:54

Bom dia, Nobres Colegas.

Preciso muito da ajuda de vocês.

Trabalho em uma indústria de canetas, no atual cenário vendemos uma Caneta (NCM 9608.1000) e Carga (NCM 9608.6000) em embalagens separadas, porém nosso comercial quer fazer uma nova embalagem com os dois produtos juntos para venda promocional, isso também ocorrerá com a lapiseira(NCM 9608.4000) e a Minas/Grafite(9609.2000) conforme RIPI/2010:

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único)...


No fisco Estadual por ser produtos diferente com tributação diferente eu teria que discriminar cada um como se fosse Kit, pois a Caneta tem ICMS-ST enquanto a Carga não tem conforme consulta abaixo:
resposta consulta SEFAZ-SP

8. Quando da comercialização desses “kits”, deverá a Consulente, da mesma forma, além de observar os demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, indicar nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que compõem os referidos "kits", para a perfeita indicação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, IV, "b", do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos CFOPs.


No caso da Caneta e Carga tem a mesma alíquota do IPI 20% e ICMS-ST apenas na Caneta, no caso da lapiseira e Minas temos alíquota do IPI diferente a lapiseira é 20% e a minas é 0% e não tem ICMS-ST, em algumas discussão internas alguns acreditam é seria um novo produto, para este caso teria que consultar a Receita Federal para a classificação correta, porém diante de várias reposta/consulta do fisco estadual vejo apenas como uma união de produtos diferentes mesmo sendo uma nova embalagem, onde um não depende do outro.
As perguntas são:
Devemos fazer essa consulta na Receita Federal para constituição de um novo produto, ou realmente seria apenas união de produtos em formação de “kit”?
Como devemos demonstrar na nota fiscal? No caso do CEST também seria individualizado?

Desde já agradeço a atenção e aguardo o retorno.

Marcela V. Bertholdi

[email protected]

"A persistência é o caminho do êxito."
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Sábado | 28 julho 2018 | 22:09

Marcela, vc mesma já colocou a resposta do Fisco de São Paulo:

"8. Quando da comercialização desses “kits”, deverá a Consulente, da mesma forma, além de observar os demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, indicar nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que compõem os referidos "kits", para a perfeita indicação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, IV, "b", do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos CFOPs".

Assim, Marcela, a nota fiscal de saída dos produtos que irão compor os kits deverá discriminá-los da mesma forma da nota fiscal que acobertou sua efetiva entrada, determinando-se o valor da operação de entrada do kit pela soma dos seus componentes.
Observe-se, ainda, que as notas fiscais correspondentes às saídas individualizadas dos itens para efeito de reclassificação da mercadoria, bem como as relativas às entradas dos kits, terão como destinatário o próprio estabelecimento emitente, e nelas deverão ser indicados, para identificação das operações os seguintes códigos fiscais:
a) para a saída individualizada dos itens (Outras Saídas): CFOP 5.926 (Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação);
b) para a entrada do kit já formado (Outras Entradas): CFOP 1.926 (Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação).
De resto, ainda em relação a tais saídas e entradas, entendo que deverá consigná-las no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

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