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Créditos Sobre Energia Elétrica

gisele santos

Gisele Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 27 julho 2018 | 10:56

Bom dia.

Segunda a Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001, 3.4, Nota 2, onde se diz \" Nota 2: na situação em que o consumo total de energia elétrica e dos serviços de comunicação se dá por estabelecimento de contribuinte cujas notas fiscais correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel ou da linha telefônica (ex : locadores), tem-se a observar que para efeito do crédito fiscal, a propriedade do imóvel ou da linha telefônica é questão de interesse apenas relativo. O fator determinante a ser examinado diz respeito ao efetivo destinatário do serviço ou da mercadoria. Em caso de estabelecimento ou de linha telefônica, de posse do contribuinte sob qualquer forma, em que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações e de Conta de Energia Elétrica forem emitidas em nome de terceiros (proprietário do imóvel ou da linha, ex : locadores), para efeitos de crédito fiscal, caberá ao real destinatário das mercadorias ou dos serviços tomados provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da despesa etc), sua posse e uso no estabelecimento )".

Entende-se que, AINDA QUE a conta de energia não esteja em nome da empresa, PODE-SE aproveitar o crédito de ICMS?

Grata.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 27 julho 2018 | 17:19

Prezada Gisele Santos, é exatamente isso, de acordo cm a resposta consulta 15861/2017, na situação em que o consumo total de energia elétrica se dá por estabelecimento de contribuinte cujas Notas Fiscais de aquisição correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel (locadores), para efeito do crédito fiscal, a propriedade do imóvel não é o fator determinante a ser examinado, mas sim quem é o efetivo destinatário da mercadoria, no caso energia elétrica, cabendo ao real destinatário da energia elétrica provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da despesa etc), sua posse e uso no estabelecimento, sendo que os adquirentes deverão escriturar essa aquisição de energia elétrica nos Registros de Entrada, contudo, segundo o informa o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.20, Registro C500, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados, escriturados, se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
gisele santos

Gisele Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 30 julho 2018 | 17:53

Obrigada, Raphael.

No caso, nem no nome dos proprietários está. Mas como a DN fala que os LANÇAMENTOS CONTÁBEIS servem como comprovação, iremos no apropriar dos créditos.
Agora sobre o PIS/COFINS como você encara ? Uso o mesmo critério ?

Grata

EDIMILSON MAURICIO DA SILVA

Edimilson Mauricio da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Diretor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2018 | 11:43

Gisele Santos bom dia, tudo bem?

Você ja contratou a empresa para a confecção do Laudo Técnico de Energia Elétrica, a minha empresa é especializada na confecção do Laudo e somos de Campinas, prestamos serviços para Nestlé, Walmart, Votorantim entre outros, caso tenha interesse em receber a nossa proposta o meu contato é @Oculto 19 3756.4444, 99147.3540.

Obrigado.

Confecção de Laudo Técnico de Energia Elétrica, Gás e Combustível para Industria e Supermercados. Classificação fiscal de mercadorias e diagnóstico fiscal.

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