
Gisele Santos
Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) FiscalBom dia.
Segunda a Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001, 3.4, Nota 2, onde se diz \" Nota 2: na situação em que o consumo total de energia elétrica e dos serviços de comunicação se dá por estabelecimento de contribuinte cujas notas fiscais correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel ou da linha telefônica (ex : locadores), tem-se a observar que para efeito do crédito fiscal, a propriedade do imóvel ou da linha telefônica é questão de interesse apenas relativo. O fator determinante a ser examinado diz respeito ao efetivo destinatário do serviço ou da mercadoria. Em caso de estabelecimento ou de linha telefônica, de posse do contribuinte sob qualquer forma, em que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações e de Conta de Energia Elétrica forem emitidas em nome de terceiros (proprietário do imóvel ou da linha, ex : locadores), para efeitos de crédito fiscal, caberá ao real destinatário das mercadorias ou dos serviços tomados provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da despesa etc), sua posse e uso no estabelecimento )".
Entende-se que, AINDA QUE a conta de energia não esteja em nome da empresa, PODE-SE aproveitar o crédito de ICMS?
Grata.