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Como emitir uma nota de Remessa de um PJ que não tem Inscrição estadual, não é contribuinte do ICMS

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 27 julho 2018 | 16:56

Prezado Samuel Alcântara Pinto, as pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do imposto não são obrigadas a emitir documento fiscal para promover a devolução de mercadorias. A operação de devolução deve ser documentada pelo próprio fornecedor, mediante a emissão de NF-e de entrada. Entretanto, é facultado ao não contribuinte emitir NFA-e para acompanhar o transporte da mercadoria. Vale ressaltar que nesse documento não será consignado valor relativo ao ICMS.

Art. 36 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14:
"Art. 36. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos:
[...]
§ 2.º Na hipótese de o adquirente não contribuinte, pessoa física ou jurídica, emitir, a seu critério, NFA-e para devolução de mercadoria, o documento terá o fim específico de simples acompanhamento de transporte, sendo vedado o destaque de ICMS, devendo o contribuinte do ICMS emitir obrigatoriamente Nota Fiscal de entrada de que trata o caput deste artigo."

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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