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Carta de correção

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 6 anos Segunda-Feira | 30 julho 2018 | 15:07

Boa tarde Prezada, tudo bem?


A Resposta à Consulta Tributária 11761/2016 tratou de um assunto, embora o CFOP em questão seja diferente, a situação é muito semelhante e concluiu o seguinte:

"11.Na situação ora descrita pela Consulente, a alteração do CFOP 3102 (Compra para comercialização) para o CFOP 3101 (Compra para industrialização), restritamente considerados, não tem, em regra, influência no valor do imposto devido. Portanto, para este caso em específico, pode-se utilizar a Carta de Correção Eletrônica – CC-e.



12.Dessa forma, conclui-se que, em conformidade com o artigo 19 da Portaria CAT nº 162/2008, poderá a Consulente utilizar a Carta de Correção Eletrônica – CC-e - para a regularização do erro ocorrido nas emissões dos documentos fiscais aqui tratados, observadas as limitações previstas nesses dispositivos."



Recomendo também dar uma lida no Item 10 dessa Resposta à Consulta, pois se a mudança influenciar no valor da respectiva NF-e, não poderá utilizar a Carta de Correção, do contrário, poderá utilizar a Carta de Correção.




Espero ter Contribuído!






Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária

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