Claro que pode, a mercadoria pertence ao empresário e ele revende onde quiser!
Perceba que caso a revenda seja dentro do Estado de São Paulo existe normatização própria, afinal, ocorre dentro do território de São Paulo e a legislação a ser aplicada é a de São Paulo, assim, caso a mercadoria esteja sujeita a ST os artigos 284 a 285-A normatizam a questão; agora, não sendo sujeita a ST deverá observar o artigo 434 do RICMS/SP que diz que deverá observar a Portaria CAT 127/2015.
2) Caso o contribuinte de São Paulo resolva revender suas mercadorias fora do estabelecimento em outros Estados, então, não observará as regras da legislação de São Paulo, por óbvio!
Por exemplo, caso resolva revender no Ceará será aplicada sobre as mercadorias a tributação do artigo 38 do Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, Decreto nº 24.569/1997.
Entendo assim!