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Cálculo do DIFAL - ICMS na Base de Cálculo

Rafael Ribeiro Coelho

Rafael Ribeiro Coelho

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 6 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 09:34

Bom Dia!

Pessoal,

Sobre o cáclulo da DIFAL para ativo imobilizado ou uso e consumo, como vocês estão calculando? Estão fazendo o cálculo comum da diferença entre as alíquotas, ou estão colocando o ICMS na própria base do cálculo?

Estefania Fetter

Estefania Fetter

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 09:55

Bom dia Rafael Ribeiro Coelho!

Segue formula "CÁLCULO POR DENTRO", que nossa consultoria nos passou:

ICMS devido = [ Valor da Operação - ICMS origem x Alíquota interna] - Valor da operação x Alíquota interestadual

1-Alíquota interna

Se desejar envio uma planilha do cálculo.

Espero ter ajudado.
Att.:Estefania

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 11:24

Caros,
Bom dia!

Há se de convir que a cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 52/2017 está suspenso temporariamente devido a ADI imposta pela ministra Cármen Lúcia n° 5866, desta forma a sua aplicabilidade fica opcional, porém alguns estados regraram em seus regulamentos exatamente o que diz neste tocante. O que aqui tomamos de medida é seguir apenas os estados que assim o exigem.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2018/dp002_18

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 08 de janeiro de 2018

Publicado no DOU de 09.01.18.

Suspensão dos efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017.

Nº 002 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público, em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS n. 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.



MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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