Caros,
Bom dia!
Há se de convir que a cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 52/2017 está suspenso temporariamente devido a ADI imposta pela ministra Cármen Lúcia n° 5866, desta forma a sua aplicabilidade fica opcional, porém alguns estados regraram em seus regulamentos exatamente o que diz neste tocante. O que aqui tomamos de medida é seguir apenas os estados que assim o exigem.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2018/dp002_18
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em 08 de janeiro de 2018
Publicado no DOU de 09.01.18.
Suspensão dos efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017.
Nº 002 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público, em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS n. 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA