x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 27.419

TTD 77, 409, 410 e 411

Eduardo Nunes Costa

Eduardo Nunes Costa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 10:52

Bom dia Pessoal,

Alguem poderia me informar a base legal que regulamenta (que traz os procedimentos, regras, etc) referente TTD 77, 409, 410 e 411 em Santa Catarina ?

Não estou conseguindo localizar na internet... Só encontro a previsão no RICMS/SC (Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC) que dispõe sobre a possibilidade de concessão de regime especial nas importações.

Desde já agradeco!

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 11:38

Prezado Eduardo Nunes Costa,

O Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) de importação foi concebido visando incrementar os investimentos, empregos e renda no Estado, relacionados direta ou indiretamente com a atividade portuária e aeroportuária, e se resume nos seguintes tratamentos tributários diferenciados:

1. Diferimento do ICMS na importação de mercadoria destinada à comercialização;

2. Diferimento parcial na operação interna subsequente à importação; e

3. Crédito presumido na operação subsequente à importação de mercadoria para comercialização:

a) aço e cobre importado, para fins de comercialização, quando a alíquota aplicável sobre a operação própria for igual a 4% (quatro por cento), de modo a resultar em uma tributação do ICMS equivalente a 0,6% (seis décimos por cento), da base de cálculo integral relativa à operação própria;

b) mercadoria importada, para fins de comercialização, quando a alíquota aplicável sobre a operação própria for igual a 4% (quatro por cento), de modo a resultar em uma tributação do ICMS equivalente a:

b.1) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de vigência do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD);

b.2) 1,0% (um por cento), após o transcurso do período 36 (trinta e seis) meses de vigência do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) ou na hipótese de observância das demais condições previstas no § 6º, art. 3º, do Decreto Estadual nº 418, de 08 de agosto de 2011;

c) mercadoria importada, para fins de comercialização, nos demais casos não compreendidos nos itens a e b (operações com alíquota de 4%), de modo a resultar em uma tributação do ICMS equivalente:

c.1) 4,6 % (quatro inteiros e seis décimos por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota inferior a 12% (doze por cento) ou, quando se tratar de operação interna com utilização de redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, na hipótese de o percentual de alíquota efetiva ser inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral, durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de vigência do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD);

c.2) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, nas hipóteses não compreendidas no item c.1, durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de vigência do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD); e

c.3) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), após o transcurso do período 36 (trinta e seis) meses de vigência do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) ou na hipótese de observância das demais condições previstas no § 6º, art. 3º, do Decreto Estadual nº 418, de 08 de agosto de 2011.

2. DA GARANTIA A utilização do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) está condicionada à apresentação de garantia, real ou fidejussória. Alternativamente, em substituição à exigência de garantia, fica o estabelecimento importador autorizado a recolher, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, importância equivalente ao percentual de carga tributária concedida no respectivo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD).

3. DAS IMPORTAÇÕES ATRAVÉS DOS PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NESTE ESTADO. O Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) somente é aplicável a mercadoria importada pelo próprio estabelecimento, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado Este tratamento tributário diferenciado aplica-se também:

a) às importações de mercadorias originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre;

b) no caso de desembarque de mercadoria em aeroportos internacionais localizados em outras unidades da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado localizado em território catarinense, enquanto os aeroportos do Estado não receberem diretamente do exterior voos internacionais de carga (Portaria SEF nº 090, de 13/05/2010).

c) desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, às importações realizadas por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados localizados em outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento importador a cada ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo benefício de que trata este tratamento tributário diferenciado, prevalecendo o limite previsto na legislação tributária, caso mais benéfico (art. 15 da Lei nº 15.510, de 2011).

4. DA CONTRIBUIÇÃO AOS FUNDOS ESPECIAIS INSTITUÍDOS PELO ESTADO O Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) somente será aplicado ao contribuinte que contribua voluntariamente para os Fundos Especiais instituídos pelo Estado, conforme definido pela Secretaria de Estado da Fazenda, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da base de cálculo integral utilizada para fins de apuração do ICMS relativo às operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD).

5. OBSERVAÇÕES GERAIS Para fins deste Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), considera-se comercialização a mercadoria destinada a outro estabelecimento da empresa importadora situado em outra unidade da Federação.

O TTD é sua própria regulamentação depois que a Sefaz lhe autoriza o uso, não há necessidade de regulamentação no Decreto.


Cordialmente.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade